GNV

Documentos Oficina

Oficina - Documentos para Credenciar junto ao INMETRO

 Conforme Portaria 102 de 22/05/2002 INMETRO = RTQ 33 revisão 01

7.1.1 Documentos referentes ao instalador ou instalador registrado:
a) Registro no CREA.
b) Certidão de registro de pessoa jurídica e registro do responsável técnico, emitidos pelo CREA.
c) Currículos do responsável técnico e dos funcionários da área técnica.
d) Contrato social registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro.
e) Alvará de Licença Para Estabelecimento, contemplando as atividades de comércio, instalação e manutenção de sistemas de GNV.
f) Inscrição municipal, estadual e federal.
g) Contrato de trabalho do responsável técnico e dos funcionários da área técnica.
h) Lay-out da infra-estrutura, evidenciando as disposições e áreas (m²) dos seguintes espaços físicos:
 

1) Atendimento e recepção dos clientes.
2) Administrativa.
3) Treinamento (quando aplicável).
4) Instalação e manutenção de sistemas de GNV para veículos rodoviários automotores leves e pesados (quando aplicável), devidamente cobertas.
5) Almoxarifado.
6) Serralheria (quando aplicável).
7) Soldagem (quando aplicável).
8) Estacionamento para veículos rodoviários automotores leves e pesados (quando aplicável).
9) Outras (quando aplicável).


i) Laudo do Corpo de Bombeiros, referente à segurança da infra-estrutura.
j) Relação de patrimônio e quantidade dos seguintes equipamentos, instrumentos de medição, ferramentas e dispositivos: (Ferramental)
k) Documentos fiscais ou declaração de comprovação de aquisição (quando aplicável) dos seguintes equipamentos e instrumento de medição:

1) Elevador (elétrico ou hidráulico ou pneumático - capacidade mínima de 20.000 N ou 2.000 kg).
2) Analisador de emissão de gases poluentes (motores do ciclo Otto-04 gases).
3) Analisador de opacidade (motores do ciclo Diesel - quando aplicável).
4) Multímetro elétrico.
5) Rastreador de injeção eletrônica.
6) Detector de vazamento de GNV (quando aplicável).
7) Analisador de motores (ciclo Otto).
8) Analisador de motores (ciclo Diesel - quando aplicável).
9) Máquina de solda elétrica (quando aplicável).
10) Torquímetro (capacidade mínima de 300 N.m ou 30 kgf.m).


l) Certificado de calibração do indicador de pressão do pulmão de GNV, emitido pela RBC, dentro da sua validade.
m) Certificado de calibração do torquímetro, emitido pela RBC, dentro da sua validade.
n) Certificados / selos de verificação metrológica do INMETRO ou de entidade por ele credenciada, do analisador de emissão de gases poluentes e do analisador de opacidade (quando aplicável), dentro das suas validades.
o) Certificados de treinamento do responsável técnico e dos funcionários da área técnica, evidenciando suas capacitações em cursos ou treinamentos, pertinentes ao desenvolvimento das atividades de instalação e manutenção dos sistemas de GNV, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, podendo ser evidenciada pelo somatório de vários cursos ou treinamentos.
p) Programa de treinamento visando a capacitação dos novos funcionários da área técnica e reciclagem da capacitação daqueles já contratados, pertinente ao desenvolvimento das atividades de instalação e manutenção dos sistemas de GNV.
q) Relação de funcionários contratados, das áreas técnica e administrativa.
r) Manual do Cliente

s) Informativo destinado aos clientes descrevendo que:

1) Após a instalação dos sistemas de GNV e, a cada 12 (doze) meses após a mesma, os veículos rodoviários automotores e os sistemas de GNV devem ser inspecionados por OIC / ITE, para que sejam emitidos o CSV (Anexo D) e o Selo Gás Natural Veicular (Anexo E).
2) Quando das inspeções periódicas, o CSV (Anexo D) vigente deve ser cancelado e substituído por outro.
3) Quando das inspeções periódicas, o Selo Gás Natural Veicular (Anexo E) vigente deve ser inutilizado e substituído por outro.
4) Quando das inspeções iniciais e periódicas, devem ser apresentados aos OIC / ITE, os seguintes documentos:


4.1) CRLV (fotocópia).
4.2) Autorização prévia da autoridade competente conforme Artigo 98 da Lei 9.503/97 (fotocópia) (somente para a realização das inspeções iniciais).
4.3) Atestado de Qualidade do Instalador Registrado (Anexo B) (original e fotocópia).
4.4) Manual do Cliente (original).
4.5) Documentos fiscais do serviço de instalação e de venda dos componentes dos sistemas de GNV (originais e fotocópias).
4.6) Identificação da certificação dos componentes dos sistemas de GNV (quando aplicável) (original).
4.7) CSV (anexo D) vigente (quando aplicável) (original ou fotocópia).
4.8) Selo Gás Natural Veicular (anexo E) vigente (quando aplicável) (original).


5) O CSV (anexo D) deve ser apresentado à Autoridade de Trânsito Local, junto com os documentos fiscais dos serviços de instalação e de venda dos componentes dos sistemas de GNV, para fins de regularização do CRLV e quando do seu licenciamento anual (quando aplicável).
6) Deve possuir fotocópias autenticadas em cartório, do CSV (Anexo D) e dos documentos fiscais do serviço de instalação e de venda dos componentes dos sistemas de GNV, caso a Autoridade de Trânsito Local retenha os originais.
7) Quando da incorporação ou substituição de qualquer componente dos sistemas de GNV dos veículos rodoviários automotores, certificado no âmbito do SBC (quando aplicável), dentro da validade do CSV (Anexo D) e do Selo Gás Natural Veicular (Anexo E), devem ser procurados os OIC / ITE, para nova inspeção e para que o CSV (Anexo D) e o Selo Gás Natural Veicular (Anexo E), em validade, sejam retidos, cancelados e
substituídos por outros, obedecendo ao prazo de validade anterior.
8) Quando da incorporação ou substituição de qualquer componente dos sistemas de GNV dos veículos rodoviários automotores, certificado no âmbito do SBC (quando
aplicável), deve ser emitido um outro Atestado de Qualidade do Instalador Registrado (Anexo B).
9) Quando da incorporação ou substituição de qualquer componente dos sistemas de GNV dos veículos rodoviários automotores, dentro da validade do CSV (Anexo D) e do Selo Gás Natural Veicular (Anexo E), os mesmos devem ser mantidos.
10) O Selo Gás Natural Veicular (Anexo E) é de uso obrigatório e pode ser exigida a sua apresentação nos postos de abastecimento de GNV autorizados pela ANP.
11) A capacidade de carga útil dos veículos rodoviários automotores com sistemas de GNV, fica limitada ao PBT dos veículos rodoviários automotores originais.


t) Procedimento de entrega e recebimento, destinado aos clientes, dos seguintes documentos (originais):


1) Atestado de Qualidade do Instalador Registrado (Anexo B), emitido após a instalação dos sistemas de GNV ou após a incorporação ou substituição de componentes certificados no âmbito do SBC (quando aplicável).
2) Manual do Cliente.
3) Documentos fiscais do serviço de instalação e de venda dos componentes dos sistemas de GNV.
4) Identificação da certificação dos componentes dos sistemas de GNV (quando aplicável).
 

7.1.2 Documentos referentes aos veículos e componentes dos sistemas de GNV:
a) Contrato de fornecimento dos componentes dos sistemas de GNV, contendo cláusula estabelecendo que os componentes dos sistemas de GNV, fornecidos ao instalador ou instalador registrado, atendem aos requisitos do RTQ 37 do INMETRO revisão 01, devendo ser fornecido pelo fabricante ou fornecedor dos componentes, rastreado até o fabricante.
b) Procedimentos de instalação dos componentes dos sistemas de GNV, por modelo ou família de veículos rodoviários automotores.
c) Procedimento de montagem da válvula do cilindro de GNV no cilindro de GNV (momento de força e compatibilidade entre as roscas).
d) Procedimento para realização da verificação de vazamentos de GNV após a instalação dos sistemas de GNV, quando das suas manutenções e quando da incorporação ou substituição de componentes.
e) Declaração de cumprimento do Artigo 98 da Lei 9.503/97, quanto à exigência da autorização prévia da autoridade competente.
f) Declaração de instalação da válvula do cilindro de GNV incorporada com: válvula de alívio de pressão de GNV ou dispositivo de alívio de pressão de GNV, válvula de excesso de fluxo de GNV e de válvula ou dispositivo de retenção (quando aplicável).
g) Declaração de fixação (colagem) da Etiqueta de Aviso no cilindro de GNV, em local visível.
h) Etiqueta de Aviso (modelo), devidamente dimensionada, contendo no mínimo as seguintes informações:

Atualizado em: 11.05.07